LGPD nas Relações de Trabalho, apesar de não contar com regras específicas, deve ter suas determinações respeitadas, porque envolve um alto fluxo de tratamento de dados, então, as empresas precisam cumpri-las para não sofrerem as devidas sanções administrativas.
Isso porque a Lei Geral de Proteção de Dados é responsável por regulamentar o tratamento de dados pessoais de qualquer pessoa natural, tendo como objetivos, basicamente, proteger, garantir privacidade e prezar pela transparência do conteúdo coletado após o livre e expresso consentimento por parte do titular.
LGPD nas Relações Trabalhistas
Embora não haja especificação sobre a aplicação das normas aos trabalhadores, como envolvem pessoas naturais e/ou jurídicas, os dados pessoais dos colaboradores devem ser devidamente tratados, independentemente de área de atuação, faturamento, número de contratados e porte da empresa.
Se o consentimento for necessário, deve ser mantido:
- Avaliar se a manifestação do colaborador é por vontade própria;
- Saber o grau das consequências para o titular dos dados pessoais;
- Analisar os tipos de direitos violados no momento da utilização da autorização ou de outra base legal.
O consentimento deve ser por escrito, inclusive deve constar em uma das cláusulas contratuais e estar destacada das demais, ou por outro meio em que seja possível declarar a vontade do colaborador. E após esse processo, o conteúdo não pode ser compartilhado com terceiros, porque tem possibilidade de causar episódios de ofensas, prejuízos e discriminação.
Além disso, o tratamento de dados inicia desde o momento em que uma vaga é anunciada (fase pré-contratual, em que é proibida a coleta de dados capazes de causar discriminação entre candidatos) e dura mesmo depois da conclusão de uma prestação de serviço ou da rescisão de contrato de um trabalhador.
A LGPD nas relações de trabalho não inclui esse tipo de tratamento por parte de pessoa natural que tem objetivos particulares e não econômicos, como acontece com quem presta serviços domésticos e para fins exclusivamente acadêmicos, artísticos e jornalísticos.
Uso das Informações Diante da LGPD nas Relações de Trabalho
Quando uma pessoa física ou jurídica começa a prestar serviços a uma empresa, geralmente, precisa fornecer dados pessoais, tais como, nome completo, data de nascimento, números de RG e CPF, endereço, contato telefônico, e-mail, entre outros que o contratante julgar necessários.
Diante da coleta deste tipo de conteúdo, são papéis dos empregadores prezar pelos pilares básicos da LGPD, revisar as políticas e práticas internas, investindo em governança e segurança da informação, além das demais adequações necessárias para cumprimento das determinações legais que estão em vigor.
Em algumas situações, de acordo com as políticas de cada negócio ou a área de atuação, é necessário o compartilhamento de dados pessoais sensíveis, como biometria, etnia, religião, opiniões filosóficas e políticas, filiação a sindicatos, sexualidade e saúde, por exemplo.
No entanto, segundo a Lei, somente são tratados dados pessoais estritamente necessários, com finalidades explicadas, de forma transparente, aos titulares e que precisam ser honradas por parte do contratante, assim como os trabalhadores podem consultar seus dados, integral e gratuitamente, quando desejarem e até solicitar a sua eliminação a qualquer momento ao se enquadrarem nos requisitos.
Sendo assim, nas relações de trabalho, tendem a ser coletados para executar o contrato, garantir o seu cumprimento e ter ciência das obrigações legais de cada colaborador, assegurar o interesse do controlador, oferecer benefícios, realizar pesquisas e proporcionar eventos e treinamentos, por exemplo.
Outros motivos que envolvem a necessidade de coletar as informações dos controladores são:
- Comemorar o aniversário, seja por meio de uma confraternização ou divulgação de nomes e datas em murais e/ou redes sociais;
- Aparecer, mesmo que em segundo plano, em uma eventual filmagem ou fotografia que aconteça no ambiente de trabalho;
- Contratação de pessoas menores de idade, o que depende de uma autorização específica por parte de um dos pais ou responsáveis legais.
Sem contar que caso dados desnecessários sejam coletados ou no momento da triagem, os responsáveis constatem que determinadas informações não são essenciais para as finalidades apresentadas aos titulares, devem ser devidamente eliminados conforme determina a Lei. Assim como precisam ser eliminados adequadamente após o prazo estipulado às pessoas que autorizaram o seu tratamento.
E se optarem por manter o conteúdo mesmo com o fim do vínculo empregatício para cumprir uma obrigação legal ou normas internas, o recomendado é que os dados sejam anonimizados, realizando um tratamento para desassociar as informações de seus respectivos titulares, seja por meio de serviços ou ferramentas específicas para tal função.
Já em relação à atualização da Norma Regulamentadora n° 1, em vigor desde Maio de 2025, sobre segurança e saúde no trabalho, também é necessário um cuidado especial com as questões psicossociais, especialmente sobre os riscos envolvidos no ambiente de trabalho, em que medidas de segurança adequadas precisam ser tomadas para proteger a saúde mental dos colaboradores.
Mas essas não são as únicas medidas necessárias, então, caso ainda tenha dúvidas sobre a LGPD nas Relações de Trabalho ou suspeite que precisa de ajuda com outros assuntos em que podemos apresentar as melhores soluções para você, dê um alô para que possamos entrar em ação.
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Artigo Publicado em: 13 de jan de 2022 e Atualizado em: 10 de jul de 2025