Lei municipal que proíbe transportes como Uber é inconstitucional

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo julga inconstitucional Lei municipal que proíbe transportes como Uber.

 

Problemática UBER. O órgão Especial do TJ/SP, em Ação Direita de Inconstitucionalidade, julgou inconstitucional dispositivos da lei municipal 13.775/10, de Campinas/SP, que proíbem o transporte individual de passageiros.

Para o ministro Tristão Ribeiro, a norma “produz, ademais, injustificável reserva de mercado para os taxistas, em prejuízo ao direito de escolha do consumidor.

A Associação de Empresas de Transporte Executivo do Estado de São Paulo – AETEX propôs ADIn contra o prefeito municipal e o presidente da câmara de Campinas/SP visando a suspensão dos artigos 17, § 2º, inciso V, e 22 da lei municipal, que considera clandestinos os transportes individuais de passageiros.

A norma prevê, inclusive, punições como a apreensão de veículos e a imposição de multa.

A instituição alegou monopólio ilegal dos taxistas em relação a todo e qualquer transporte individual remunerado do município.

Sustentou ainda, vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, bem como do desrespeito à livre iniciativa e à liberdade de trabalho, da limitação ao exercício da atividade de transporte e da afronta ao direito do consumidor na escolha do prestador de serviço de transporte individual de passageiros.

Para o relator do caso, desembargador Tristão Ribeiro, não restam dúvidas que a lei municipal criou proibição indevida.

Em suas palavras:

A inconstitucionalidade está configurada, uma vez que, ao proibir no Município de Campinas a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, que não aquele realizado pelos táxis, a lei 13.775/10 infringe os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o predicado da livre concorrência, previstos expressamente na CF, em seus artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, inciso IV,respectivamente, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 111, da Constituição do Estado de São Paulo).

 

Leia na íntegra o entendimento do colegiado na Ação Direita de Inconstitucionalidade:

ADIn 2213289-26.2016.8.26.0000

 

Fonte: Migalhas

 

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